Adriano Soares
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Análise e discussão sobre o livro "Teoria dos Princípios", de Humberto Ávila.

Qual a sua opinião sobre a inelegibilidade dos candidatos fichas sujas? É possível impedir um brasileiro de concorrer a um mandato eletivo porque tenha uma condenação ainda pendente de recursos, sem trânsito em julgado?

São legítimas as decisões judiciais que afastam a aplicação de regras jurídicas cogentes raciocinando com princípios? Pode o juiz substituir as razões justificativas da regra por razões superiores suas, apontadas em sua fundamentação? Como democraticamente controlar a atuação judicial pautada em princípios?

O Judiciário tem adotado uma postura de ativismo, editando normas jurídicas gerais, abstratas e heterônomas, como ocorreu no caso da demarcação das terras indígenas e na questão da fidelidade partidária, entre outros exemplos. Essa atitude é democrática? Há invasão da competência de outros poderes? Ela é necessária nos tempos atuais e cumprem um papel importante para a sociedade?

Os livros de direito eleitoral estão cumprindo o seu papel de desenvolver teoricamente o estudo dos institutos jurídicos eleitorais? Há debate teórico e estudos científicos sobre temas eleitorais?

A cassação de governadores de Estado, com a diplomação e posse do segundo colocado, significa uma adulteração da democracia participativa? É democrática a assunção ao poder de quem não foi eleito pela maioria dos votantes?

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Se há "condenação" de inelegibilidade, há aplicação de sanção. Já dissemos noutra oportunidade que não há efeito condenatório relevante na sentença que decreta a inelegibilidade; a eficácia preponderante é constitutiva negativa, com efeito imediato mandamental, acaso seja a decisão anterior à eleição. Sanções, como a nulidade dos contratos, podem e mais da vez são aplicadas por decisões de natureza desconstitutiva. Mas o falar em "condenação" é já um sinete revelador que se pensa a inelegibilidade cominada como sanção.
A norma do art.125 do Código Eleitoral ilumina a interpretação da norma do seu art.113: o diploma é o ato jurídico declaratório individualizador do resultado eleitoral. O diploma declara individualmente para o candidato o seu resultado eleitoral, quer eleito quer a sua classificação como suplente. E há uma classificação justamente para que haja uma ordem prévia de alternância em caso de substituição ou sucessão.
Desse modo, chamo a atenção para as seguintes conclusões: (a) a sanção de inelegibilidade pode ter execução imediata, desde a decisão de órgão colegiado, exceto nos casos proibidos pela Constituição (condenação criminal e improbidade administrativa); (b) a inelegibilidade processual, enquanto durar o tempo do processo, é inconstitucional, viola o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e impede o acesso frutuoso ao Poder Judiciário; e (c) a solução constitucional adequada teria sido a LC 135 ter previsto a execução imediata da inelegibilidade cominada potenciada de 8 anos (sem, portanto, postergá-la para o trânsito em julgado e absurdamente criando uma inelegibilidade cominada potenciada de natureza processual).
Não pode ser havido por infiel quem, estando no partido político pelo qual foi eleito, dele saiu para fundar um novo partido político, assumindo inteiramente o ônus de não vê-lo, a tempo e hora, registrado no TSE. Essa é a postura ética que deveria ser tutelada pela Justiça Eleitoral: o fundador do novo partido não estaria submetido a agir contra o seu partido anterior, ainda coabitando com os seus pares, integrando as suas fileiras. Basta lembrar o que ocorreu com a fundação do PSD, em que se criou uma guerra intestina dentro do DEM, obrigados a conviver sob uma mesma legenda os que trabalhavam para fundar a nova agremiação, com o risco, inclusive, da destruição do partido já existente.
Uma ligeira análise do prefácio de Paulo de Barros Carvalho ao livro de Humberto Ávila, "Teoria da igualdade tributária".
Revisado em 11 de março de 2010. Análise de um artigo de Márlon Jacinto Reis, em que se defende um conceito flexível de inelegibilidade para permitir a sua aplicação aos acusados, em ações penais ou de improbidade, sem que haja decisão transitada em julgado. A crítica aqui feita tem como pano de fundo o ataque ao ceticismo hermenêutico, denominado pelo Autor de "moralismo eleitoral".
Artigo sobre o atual estágio da teoria da inelegibilidade, analisando a partir das clássicas lições do Min.-STF Moreira Alves.
Texto escrito em 1993. Embora em muitos pontos não corresponda mais ao pensamento do Autor, tem sido valiosa leitura para estudantes de direito, sendo um dos artigos indicados por leitores do site "Jusnavigandi".
Primeiro artigo publicado sobre a crítica ao realismo lingüístico de Paulo de Barros Carvalho
Notas sobre o livro de Marcelo Neves: "Transconstitucionalismo", editado pela Martins Fontes, 2009.
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